CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES %termo
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante
denominada CONTRATADA, a empresa Tonnet Telecomunicações - ME, com sede na, inscrita no CNPJ sob o Nº 32.108.910/0001-89, detentora de autorização para prestação de
Serviço de Comunicação Multimídia expedida pela ANATEL, conforme DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO de nº 53500.054681/2018-99, que
prestará o Serviço de Comunicação Multimídia, denominado neste contrato como SCM, a pessoa física ou jurídica aqui
denominada CONTRATANTE devidamente
identificado no TERMO DE ADESÃO.
Tendo justo e acertado o presente Contrato de
Prestação de Serviços, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas
condições descritas no presente, na forma da regulamentação do SCM editada pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL.
CLÁUSULA
1ª – DEFINIÇÕES
1.1.
Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes definições:
ANATEL -
Agência Nacional de Telecomunicações.
CONTRATANTE –
Pessoa natural ou jurídica que firma o presente contrato de prestação do SCM
com a CONTRATADA.
Central
de Atendimento – órgão de atendimento ao CONTRATANTE, através do telefone (11)2339-7968, responsável pelo recebimento de reclamações,
solicitações de informações e de serviços.
Área de Prestação de Serviço - área geográfica de âmbito
nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela
Anatel.
Informações
Multimídia - sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros
sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza.
LGT – Lei
Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 1997.
Portal
do cliente na
Internet – www.tonnet.com.br.
Serviço
de Comunicação Multimídia (“SCM”) - serviço fixo de telecomunicações de interesse
coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que
possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de
informações multimídia, utilizando quaisquer meios, à CONTRATANTE dentro de uma área de prestação de serviço, observado o
disposto no Regulamento do SCM.
Regulamento
do SCM - Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, aprovado pela
Resolução ANATEL nº 614/2013.
RGC - Regulamento
Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado
pela Resolução ANATEL nº 632/2014.
CONTRATADA
de Pequeno Porte: CONTRATADA
de serviço de telecomunicações de interesse coletivo com até 50.000
(cinquenta mil) acessos em serviço ou, em se tratando do Serviço Telefônico
Fixo Comutado prestado nas modalidades de Longa Distância Nacional – LDN e
Internacional – LDI, aquela com até 50.000 (cinquenta mil) documentos de
cobrança emitidos pela CONTRATADA em seu nome, por mês, considerando ambas as
modalidades.
Taxa
de Instalação/Serviço de Ativação – valor devido pelo CONTRATANTE, que lhe garante a prestação e/ou manutenção do SCM.
Conexão à Internet - habilitação de um terminal para
envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou
autenticação de um endereço IP.
Interconexão - ligação entre redes de
telecomunicações funcionalmente compatíveis, de
modo que os usuários de serviços de uma das
redes possam se comunicar com usuários de serviço de outra ou acessar serviços
nelas disponíveis.
Velocidade - capacidade de transmissão da
informação multimídia expressa em bits por segundo (bps), medida conforme
critérios estabelecidos em regulamentação específica.
CLÁUSULA
2ª – OBJETO
2.1. O presente contrato tem por objeto a prestação do Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) pela CONTRATADA
da porta de acesso à internet
banda larga ao CONTRATANTE, no endereço solicitado pelo CONTRATANTE e indicado no TERMO DE ADESÃO. A CONTRATADA irá disponibilizar os serviços contratados
levando-se em conta o estudo prévio de viabilidade técnica.
2.2. Caracterizará a Adesão da CONTRATANTE ao presente Contrato, a ocorrência de um dos
seguintes fatores:
a)
assinatura do TERMO DE ADESÃO pelo
Titular ou por Procurador por ele indicado que possua capacidade civil, no ato
da Instalação;
b)
solicitação do serviço através do Centro de Atendimento Presencial da CONTRATADA com a
respectiva Assinatura do TERMO DE ADESÃO;
c) solicitação do serviço através do Centro de
Atendimento Telefônico da CONTRATADA com o
respectivo Aceite expresso das condições de contratação em ligação gravada;
d) preenchimento de proposta pelo Titular no site da CONTRATADA, com o
preenchimento do ACEITE ON LINE;
§ 1º Em
qualquer das hipóteses acima, a CONTRATANTE deverá fornecer todos os seus dados pessoais para
o cadastro na CONTRATADA, e preenchendo os requisitos inerentes à
contratação, principalmente em razão da capacidade civil, poderá, após a
análise por parte da CONTRATADA da viabilidade técnica, contratar os serviços objeto deste Instrumento, estipulando-se
prazo para a Instalação no endereço indicado pelo CONTRATANTE;
§ 2º A
assinatura do Titular ou procurador por ele indicado na
Ordem de Serviço no ato
da Instalação declara a entrega e o cumprimento da instalação dos equipamentos
necessários para a prestação do serviço objeto do presente Contrato.
2.2.1 Os serviços
serão prestados ao CONTRATANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e
feriados, a partir da data de sua ativação até o término deste contrato,
ressalvadas as interrupções provocadas por falhas independentes da vontade da CONTRATADA contidas na cláusula
quarta.
2.2.2 O CONTRATANTE, uma vez que tenha se tornado usuário da CONTRATADA, terá disponível o acesso à rede internet via rádio, cabo, fibra óptica, ou
outra tecnologia aplicável, de acordo com o plano escolhido voluntariamente
pelo CONTRATANTE.
2.3. São
partes integrantes desse Contrato, independente da transcrição, os seguintes
Anexos, quando aplicáveis: i) Termo
de Adesão aos Serviços; ii) Contrato
de Permanência, quando aplicável; iii)
E outros documentos que sejam firmados pelas Partes durante sua vigência.
CLÁUSULA
3ª - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1 O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela CONTRATADA é até 15 (quinze) dias, contados da data em que o CONTRATANTE firmar o TERMO DE
ADESÃO. Para
início da contagem deste prazo, serão observadas as condições climáticas
locais, devendo, ainda, o CONTRATANTE disponibilizar
as condições físicas do imóvel/local e quando se tratar de
instalação em condomínio, este também deverá providenciar a autorização por
escrito do síndico do condomínio e/ou dos demais condôminos para conexão dos
sinais para prestação dos serviços.
3.2. O SCM será prestado mediante a adesão,
pelo CONTRATANTE, ao plano e/ou
pacote de serviços de seu interesse, ofertado pela CONTRATADA, em qualquer de suas modalidades.
3.3. O uso
do serviço pelo CONTRATANTE implica
na anuência e aceitação integral dos termos deste Contrato e do plano e/ou
pacote de serviços contratado.
3.4. Após
o período de permanência mínima, quando existente, a CONTRATADA reserva a si o direito de criar, alterar ou modificar e
excluir produtos, planos e pacotes de serviços, de acordo com as normas regulatórias
e legislação aplicável, comunicando o CONTRATANTE
previamente 30 (trinta) dias.
3.5. O CONTRATANTE estará sujeito a limites
para transmissão e recepção de dados, de acordo com as características e
modalidade do plano e/ou pacote de serviços contratado, bem como decorrentes de
fatores externos, alheios à vontade da CONTRATADA.
3.6. Na
prestação do serviço poderão ser utilizados equipamentos que serão fornecidos
instalados e testados pela CONTRATADA,
em regime de COMODATO ou LOCAÇÃO, nas condições previamente
acordadas, quando for o caso.
I -
Quando da extinção do Contrato, a CONTRATANTE
obriga-se a restituir os equipamentos cedidos em COMODATO ou LOCADOS à CONTRATADA nas mesmas condições em que
foram recebidos, ou a adquiri-los, pelo valor a eles atribuído quando de seu
encaminhamento, caso se negue a devolvê-los ou caso lhes tenha causado danos e
se negue a repará-los integralmente.
II - Para
fins de restituição dos equipamentos cedidos em COMODATO ou LOCADOS, tal
como previsto na cláusula anterior, a CONTRATANTE
se compromete a autorizar o acesso de funcionários da CONTRATADA aos locais onde os mesmos se encontrem instalados, para
sua retirada, em data e horário previamente ajustados entre as partes.
3.7. A CONTRATADA
não dispõe de mecanismos de segurança lógica da rede interna do CONTRATANTE, sendo do CONTRATANTE a responsabilidade pela
preservação dos seus dados, bem como pela introdução de restrições de acesso e
controle de violação de sua rede interna.
3.8. A CONTRATADA
não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas, nem pelo uso
indevido de redes de telecomunicações, sendo tais práticas de responsabilidade
exclusiva do CONTRATANTE, o qual
deverá respeitar as leis vigentes, usufruindo do Serviço de forma ética e moral.
3.8.1. O CONTRATANTE
é exclusivamente responsável por perdas, lucros cessantes, danos diretos ou
indiretos, incidentes ou consequentes, ou por ataques cibernéticos com destino
ao conteúdo disponibilizado e hospedado pelo CONTRATANTE, ou multas decorrentes da utilização dos Serviços em
desacordo com este Contrato ou com a legislação em vigor. A CONTRATADA não será responsabilizada
penal e/ou civilmente por condutas praticadas pelo CONTRATANTE.
4.1. Para tornar viável a prestação de serviço objeto do
presente contrato, caso o cliente assim o queira, a CONTRATADA poderá
ceder a título de COMODATO ou LOCAÇÃO, os direitos de uso e gozo dos
equipamentos descritos no TERMO DE
ADESÃO devendo ser utilizados exclusivamente para a execução dos serviços
ora contratados no Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações, os
quais serão instalados no endereço indicado pelo CONTRATANTE;
4.1.1 O COMODATO e a LOCAÇÃO nada
mais são que a disponibilização de equipamentos para uso do CONTRATANTE, de forma onerosa ou
gratuita, tão somente enquanto perdurar a
prestação de serviço de comunicação multimídia, devendo o CONTRATANTE devolver os equipamentos a CONTRATADA ou ressarci-la quando findada a relação
contratual.
4.1.2 O CONTRATANTE declara estar ciente que o valor pago pela
instalação/ativação (serviço) não configura direito de propriedade sobre os
equipamentos disponibilizados em COMODATO
ou LOCAÇÃO, os quais continuarão a
pertencer a CONTRATADA.
4.2 Em caso de COMODATO
ou LOCAÇÃO de equipamentos, serão de
responsabilidade do CONTRATANTE, usar e administrar os equipamentos como se
próprios fossem, obrigando-se a mantê-los em perfeitas condições de uso e
conservação, comprometendo-se, pela guarda, preservação e integridade dos
mesmos até a efetiva restituição à CONTRATADA, pois tais equipamentos são insuscetíveis de
penhor, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento, de exigibilidade
que contra o CONTRATANTE sejam
promovidos, não podendo, cedê-los ou transferi-los a qualquer título a
terceiros, ou ainda alugar, sem prévia autorização escrita da CONTRATADA, sob
pena de responder por perdas e danos.
4.3 O CONTRATANTE deverá manter a instalação dos equipamentos quando da cessão em COMODATO ou LOCAÇÃO nos locais adequados e indicados pela CONTRATADA,
observadas as condições da rede elétrica, bem como condições técnicas
necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos, tais como filtros de
linha e no-breaks;
4.4 O CONTRATANTE não poderá prestar por si ou por intermédio de
terceiros não credenciados, reparos ou consertos nos equipamentos em COMODATO ou LOCAÇÃO. Caso haja desconfiguração dos equipamentos cedidos em COMODATO ou LOCAÇÃO por atos do CONTRATANTE ou de terceiros, será cobrada a taxa de VISITA
TÉCNICA IMPRODUTIVA no valor discriminado no TERMO DE ADESÃO, para reparo ou configuração dos equipamentos.
Quaisquer falhas no desempenho dos equipamentos observadas deverão ser
comunicadas pelo CONTRATANTE com a maior brevidade possível à CONTRATADA.
4.5 O CONTRATANTE deverá restituir (entregar/devolver) todos os bens cedidos em COMODATO ou LOCAÇÃO, à CONTRATADA, caso haja rescisão por quaisquer motivos do
Contrato de Prestação de Serviços no prazo máximo de até 7(sete) dias.
4.6 O CONTRATANTE declara, que deve comunicar à CONTRATADA sobre a
impossibilidade da devolução dos equipamentos em COMODATO no endereço da empresa, ensejando, dessa forma, o
agendamento para a retirada por parte da CONTRATADA dos
equipamentos. Dessa forma, o CONTRATANTE deverá ter disponibilidade para receber os
técnicos, ou designar outrem para que se faça a efetiva retirada dos
equipamentos.
4.6.1 Em caso de a visita dos técnicos da CONTRATADA restar infrutífera, o CONTRATANTE será
notificado no ato, da tentativa de retirada, constando dia/hora da visita e o próximo
retorno para a retirada. Caso o CONTRATANTE novamente não esteja presente no endereço no dia e
período estipulados para proceder à retirada ou não tenha designado outra
pessoa que o faça, ou ainda, tenha transferido seu domicílio sem informar a CONTRATADA, a devolução dos equipamentos, o CONTRATANTE autoriza desde já que a CONTRATADA emita automaticamente, independente de qualquer
modalidade de notificação, fatura de cobrança calculada sobre o valor
atualizado total dos bens no mercado, podendo, ainda, a CONTRATADA utilizar
de meios legais cabíveis para resolução da avença, todas as despesas daí
decorrentes, serão suportadas pelo CONTRATANTE como as despesas de deslocamento, alimentação,
cópias de documentos, conferências telefônicas, enfim as despesas que se
fizerem necessárias.
4.7 Em se
tratando das hipóteses de dano de responsabilidade não atribuíveis a CONTRATADA,
depreciação por mau uso, perda/extravio, furto ou roubo dos referidos
equipamentos em COMODATO ou em LOCAÇÃO, o CONTRATANTE também
deverá restituir à CONTRATADA pelas perdas ou danos, no valor total dos bens à
época do fato, observando o valor de mercado, que será cobrado na mesma forma
do item acima.
4.8 Caso o CONTRATANTE assim prefira, poderá
adquirir os equipamentos necessários para a prestação dos serviços, seja
comprando-os da CONTRATADA ou de
terceiros a sua escolha.
4.8.1 Em
qualquer caso, serão de responsabilidade do CONTRATANTE, manter seus equipamentos configurados e em perfeitas
condições de recepção dos sinais transmitidos pela CONTRATADA.
4.8.2 Caso
haja a necessidade de nova configuração dos equipamentos em razão de atos do CONTRATANTE ou de terceiros, será
cobrada a taxa de VISITA TÉCNICA IMPRODUTIVA no valor discriminado no TERMO DE ADESÃO, para reparo ou configuração
dos equipamentos.
CLÁUSULA
5ª - PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. Pela
prestação do Serviço, a CONTRATANTE
pagará à CONTRATADA, mensalmente, os
valores vigentes na data de prestação dos serviços, incluindo, mas não
limitado, a mensalidade, taxa de instalação, taxa de visita técnica, taxa de
configuração e demais serviços adicionais, que poderão variar de acordo com as
condições comerciais oferecidas pela CONTRATADA,
e com as opções contratadas pelo CONTRATANTE.
5.2. Os valores devidos pela CONTRATANTE, inclusive tributos e demais encargos incidentes, serão
cobrados mediante a emissão de fatura mensal, exclusivamente aos serviços de
Telecomunicações, que será encaminhada ao endereço eletrônico ou residencial da
CONTRATANTE, conforme acordado no
momento da contratação e cadastro.
I - O não recebimento da fatura mensal não isenta a
CONTRATANTE de realizar o pagamento
dos valores por ele devidos até o prazo de seu vencimento.
5.3 O
atraso no pagamento de quaisquer dos valores devidos pela CONTRATANTE acarretará a incidência, a partir do primeiro dia útil
após o vencimento e até a data do efetivo pagamento, de atualização monetária,
de multa de 2% (dois por cento), de juros de 1% (um por cento) ao mês calculado
pro rata.
I - A
atualização monetária do débito a que se refere à cláusula anterior será
calculada “pro rata die” pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do
Mercado) da Fundação Getúlio Vargas ou pelo índice oficial que vier a
substituí-lo.
II - Caso
o IGP-M não seja divulgado em tempo hábil, os valores decorrentes da presente
contratação poderão ser reajustados pelo Índice de Preços ao Consumidor (INPC).
Na hipótese da legislação permitir reajuste em prazo inferior a 12 (doze)
meses, o reajuste poderá ser aplicado imediatamente ao Contrato, após
comunicado antecipadamente a CONTRATANTE,
a CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE com pelo menos 30 (trinta)
de antecedência.
5.4. Caso
a inadimplência da CONTRATANTE não
seja sanada, após decorridos 15 (quinze) dias da data de Notificação de Vencimento
(que pode ocorrer através de mensagem em tela inicial, E-mail, SMS, ou qualquer
outra forma de notificação), a CONTRATADA
poderá suspender parcialmente a prestação do serviço, cujo restabelecimento
ficará condicionado ao efetivo pagamento do valor devido, com os acréscimos
incidentes, conforme estabelecido na cláusula 5.3, item I.
5.5. Na
hipótese da inadimplência não ser sanada em até 30 (trinta) dias da data do início
da Suspensão Parcial, a CONTRATADA poderá
realizar a Suspensão Total da prestação do serviço, mediante qualquer aviso ou
notificação, judicial ou extrajudicial.
5.6. Na
hipótese da inadimplência não ser sanada em até 30 (trinta) dias da data do
início da Suspensão Total, a CONTRATADA
poderá realizar a Rescisão do Contrato, mediante qualquer aviso ou notificação,
judicial ou extrajudicial, com a consequente extinção da prestação do serviço,
sem prejuízo do protesto do título correspondente, bem como inserir o(s)
débito(s) correspondente(s) nos órgãos de proteção e restrição ao crédito e
congêneres e a aplicação no previsto na cláusula 5.3 deste Contrato.
CLÁUSULA
6ª – REAJUSTE
6.1. As
partes elegem o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) da Fundação Getúlio
Vargas ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, como fator de correção
monetária dos preços estabelecidos, aplicável na data base da Tabela de Preços,
que ocorrerá sempre no mês de Janeiro de cada exercício.
CLÁUSULA
7ª - VIGÊNCIA
7.1. Este
contrato entra em vigor na data
da assinatura e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes
decorrentes da prestação do(s) serviço(s).
7.2. O prazo de prestação do(s) serviço(s) objeto de
contratação é determinado pelo TERMO DE ADESÃO, passando este período,
o serviço poderá ser renovado por iguais e sucessivos períodos, salvo se
denunciado por qualquer das partes, por escrito até 30 (trinta) dias antes do
fim do respectivo período, desde que ocorra a manifestação de ao menos uma das
partes, e posteriormente acordado pela outra.
7.3. Este contrato poderá
possuir a fidelização em virtude do benefício concedido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, e que será aceito no TERMO DE ADESÃO e regulamentado no CONTRATO DE PERMANÊNCIA, sendo a opção escolhida pelo CONTRATANTE no ato da contratação do(s)
serviço(s).
CLÁUSULA
8ª - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Nos termos da legislação vigente, são direitos da CONTRATANTE:
a) O acesso ao serviço, mediante contratação junto a CONTRATADA;
b) Ao
acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade
previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas.
c) À
liberdade de escolha da CONTRATADA e
do Plano de Serviço;
d) Ao
tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do
serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto
na regulamentação vigente;
e) Ao
prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação,
prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima,
suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os
preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de
reajuste;
f) À
inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e
condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as
atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos
termos da regulamentação;
g) A não suspensão do serviço sem sua solicitação,
ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de
deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia
pela CONTRATADA;
h) À privacidade nos documentos de cobrança e na
utilização de seus dados pessoais pela CONTRATADA;
i) À
apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado,
respeitada a antecedência mínima prevista no art. 76 da Resolução 632/14;
j) À
resposta eficiente e tempestiva, pela CONTRATADA,
às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
k) Ao
encaminhamento de reclamações ou representações contra a CONTRATADA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do
consumidor;
l) À
reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
m) A ter
restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a
partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a CONTRATADA;
n) A não
ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não
sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer
condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do
serviço, nos termos da regulamentação;
o) A obter,
mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos
das regulamentações específicas de cada serviço;
p) À
rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem
prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
q) De
receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço
contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
r) À
transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante
cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação
inicial do serviço;
s) Ao não
recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo
consentimento prévio, livre e expresso;
t) A não
ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço
durante a sua suspensão total;
u) A não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação
do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
8.2. Além das obrigações previstas em outras cláusulas,
obriga-se a CONTRATANTE a:
a) Utilizar o serviço, os equipamentos e as
redes de telecomunicações de acordo com a orientação técnica fornecida pela CONTRATADA e de acordo com as normas
legais e regulamentares aplicáveis;
b) Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à
utilização do público em geral;
c) Comunicar
às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por CONTRATADA de serviço de
telecomunicações.
d) Informar
a CONTRATADA, o mais rápido possível,
sobre ocorrências que possam comprometer a prestação do serviço;
e) Cumprir
as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar
pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições
regulamentares;
f) Somente
conectar à rede da CONTRATADA
terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os
dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
g) Providenciar local adequado e infraestrutura
necessária à correta instalação e funcionamento de equipamentos da CONTRATADA, quando for o caso;
h)
Indenizar a CONTRATADA por todo e
qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição
legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
i)
Comunicar imediatamente à CONTRATADA:
I- o roubo,
furto ou extravio de dispositivos de acesso;
II- a
transferência de titularidade do dispositivo de acesso;
III- qualquer
alteração das informações cadastrais.
j)
Preservar e manter todas as condições necessárias para assegurar a integridade
e funcionamento de equipamentos cedidos pela CONTRATADA que se encontrem instalados em suas dependências,
inclusive espaço físico e alimentação elétricos adequados além de preservar os
bens voltados à utilização do público em geral;
k) Garantir
o acesso de funcionários ou prepostos da CONTRATADA,
devidamente identificados, às suas dependências, para proceder às tarefas de
manutenção, reparação ou instalação de equipamentos, 24 (vinte e quatro) horas
por dia, 07 (sete) dias por semana, ou no horário comercial de funcionamento da
CONTRATANTE;
l) Não
desconectar, reparar, modificar ou manipular de qualquer forma os equipamentos
da CONTRATADA;
m)
Responsabilizar-se pela aquisição, manutenção e proteção de sua rede interna e
equipamentos, a fim de inibir utilizações indevidas (invasões de rede e equipamentos
por terceiros, etc), incluindo os equipamentos terminais que devem ter
certificação ou aceite expedido pela ANATEL;
n) Não usar
o serviço ora contratado indevidamente ou de maneira fraudulenta ou legal, nem
auxiliar ou permitir que terceiros o façam, sob pena de rescisão imediata do
Contrato, bem como a obrigação do CONTRATANTE
de ressarcir à CONTRATADA os
serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes. Para os fins
do presente instrumento, o uso indevido, fraudulento ou ilegal inclui, mas não
se limita a:
I. Obtenção
ou tentativa de obtenção do serviço através de quaisquer meios ou equipamentos
com a intenção de evitar o pagamento da contraprestação devida;
II. O
fornecimento ou revenda a terceiros de serviços de telecomunicações ou serviços
de valor adicionado tendo como suporte o serviço ora contratado e/ou os
equipamentos e acessos a ele relacionados.
III.
Interferência no uso do serviço por outros usuários e uso do serviço com
violação de lei ou que possa resultar em ato ilegal;
IV. Fornecer
qualquer serviço particular a terceiros, que seja considerado ilegal.
V. O CONTRATANTE é responsável e obriga-se a
responder e a indenizar a CONTRATADA
e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos,
custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, do
uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços;
CLÁUSULA
9ª - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. São direitos da CONTRATADA:
a) A livre
exploração do serviço objeto deste Contrato, prestado em regime privado e no
interesse coletivo, devendo observar os direitos e condicionamentos
estabelecidos no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações e demais
regulamentações específicas do serviço;
b) Faturar
mensalmente à CONTRATANTE os valores
por ela devidos em razão da utilização do serviço, incluindo toda e qualquer
chamada realizada com o seu código de acesso;
c) Incluir
nas faturas mensais despesas relativas a meses anteriores que não tenham sido
incluídas na fatura do período correspondente à realização da despesa;
d)
Reajustar os preços dos serviços, a cada período de 12(doze) meses ou no menor
período admitido em lei, com base na variação do IGP-M (Índice Geral de Preços
do Mercado) da Fundação Getúlio Vargas, ou pelo, ou pelo índice oficial que
vier a substituí-lo;
e) Com
vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, proceder à revisão de
seus preços em virtude da ocorrência de fatos ou eventos supervenientes que
alterarem as condições iniciais de prestação do serviço, inclusive no tocante à
variação dos custos e valores dos meios de transmissão nacionais e
internacionais empregados na prestação do serviço que implique aumento dos
encargos da CONTRATADA. Em tais
hipóteses, a CONTRATADA comunicará a
CONTRATANTE oferecendo a negociação
dos valores sobre a alteração de seus preços 60 (sessenta) dias antes de sua
vigência.
9.2. Além das obrigações previstas em outras
cláusulas, obriga-se a CONTRATADA a:
a) Não
condicionar a oferta do SCM à
aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio
ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens a CONTRATANTE à compra de outras
aplicações ou de serviços adicionais ao SCM, ainda que por terceiros.
b) Prestar
o Serviço segundo os melhores padrões nacionais e internacionais de qualidade e
tecnologia, estando a prestação do referido serviço condicionado a um estudo
prévio de viabilidade que será executado pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE;
c) Fornecer
à CONTRATANTE um código que lhe
permitirá acessar a prestação do serviço;
d)
Comunicar com antecedência, sempre que for possível, a ocorrência de interrupções
na prestação do Serviço, ficando estabelecido que a CONTRATADA não seja responsável por quaisquer falhas, atrasos ou
interrupções na prestação do serviço, especialmente quando decorrentes de falta
de energia, força maior, caso fortuito, limitações ou falhas impostas pelas
redes de outras operadoras de serviços de telecomunicações interconectadas à
rede da CONTRATADA, ato ou norma
governamental, utilização inadequada ou indevida dos equipamentos ou do serviço
pela CONTRATANTE ou terceiros não
autorizados pela CONTRATADA, ou
quaisquer outras causas fora do controle da CONTRATADA;
e) Prover a
manutenção dos equipamentos, de sua propriedade, utilizados na prestação do
serviço;
f) Nos
termos do artigo 72, caput e § 1º da lei nº 9.472/97, valer-se de informações
relativas à utilização individual do serviço pela CONTRATANTE apenas para fins da execução de sua atividade, bem como
não divulgá-las sem a anuência expressa e específica da CONTRATANTE;
g) Nos
termos do § 2º, do artigo 72, da Lei nº 9.472/97, somente divulgar a terceiros
informações agregadas sobre o uso de seus serviços, se as mesmas não permitirem
a identificação, direta ou indireta, da CONTRATANTE,
ou a violação de sua intimidade;
h) Observar
os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no Contrato
celebrado com a CONTRATANTE,
pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede.
i) A CONTRATADA deve manter um centro de
atendimento para seus CONTRATANTES,
com gravação de chamadas, durante o período das 08:00h as 20:00h nos dia úteis.
j) Prestar
à ANATEL, sempre que solicitado,
informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao
número de CONTRATANTES e à área de
cobertura e aos valores aferidos pela CONTRATADA
em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos
representantes da ANATEL o acesso à
suas instalações ou à documentação quando solicitado;
k) Na
contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados
ao serviço objeto deste Termo, a CONTRATADA
se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os
nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas
apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de
entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente;
l) Na
contratação em questão, aplica-se o Regulamento sobre Procedimentos de
Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas CONTRATADAS de Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 155 da Anatel, de 16 de agosto de
1999.
m) A CONTRATADA deve zelar pelo sigilo
inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados,
inclusive registro de conexão e informações do CONTRATANTE, empregando
todos os meios e tecnologia necessários para tanto.
Parágrafo único: A CONTRATADA deve tornar
disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às
autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas
informações mediante solicitação por escrito.
n) A CONTRATADA deve tornar disponível a CONTRATANTE, previamente à contratação,
informações relativas a preços e condições de fruição do serviço, entre as
quais os motivos que possam degradar a velocidade contratada.
o) A CONTRATADA não pode impedir, por
contrato ou por qualquer outro meio, que a CONTRATANTE
seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
p) Em caso
de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a CONTRATADA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao
número de horas ou fração superior a trinta minutos.
§ 1º A necessidade de interrupção ou degradação do
serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser
amplamente comunicada às CONTRATANTES
que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser
concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração
superior a quatro horas.
§ 2º O
desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou
outro meio indicado pela CONTRATANTE.
q)
Permitir, aos agentes de fiscalização da ANATEL,
livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e
documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis,
mantido o sigilo estabelecido em lei.
r) Enviar à
CONTRATANTE, por qualquer meio,
cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado.
s)
Observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis na rede da CONTRATADA, não recusar o atendimento a
pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço,
nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se
encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede.
t) A CONTRATADA deve manter gravação das
chamadas efetuadas por CONTRATANTES
ao Centro de Atendimento pelo prazo mínimo de noventa dias, contados a partir
da data da realização da chamada.
u) A CONTRATADA deve manter os dados
cadastrais e os Registros de Conexão da CONTRATANTE
pelo prazo mínimo de um ano. Ressalvada a hipóteses de designação de Blocos de
IP’s à CONTRATANTE devidamente registrada
no ente nacional competente para tal, configurando a responsabilidade pela
Guarda dos Registros de Conexão pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA
10ª - CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
10.1 A CONTRATANTE, no prazo de 3 (três) anos,
pode contestar junto à CONTRATADA valores
contra ela lançados, contado o prazo para a contestação a partir da data da
cobrança considerada indevida. Observadas as regras estabelecidas nos Artigos
81 e seguintes do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações – RGC aprovado pela Resolução 632/2014 ANATEL.
§ 1º A CONTRATADA deve permitir o pagamento
dos valores não contestados, emitindo, sem ônus, novo documento de cobrança,
com prazo adicional para pagamento, observado o disposto no caput do art.
76.
§2º O
valor contestado deve ter sua cobrança suspensa e sua nova cobrança fica
condicionada à prévia justificativa, junto a CONTRATANTE, acerca das razões pelas quais a contestação foi
considerada improcedente pela CONTRATADA.
CLÁUSULA
11ª - CONCESSÃO DE CRÉDITOS
11.1 A CONTRATADA deve conceder créditos sobre
os valores praticados na ocorrência de quaisquer das seguintes situações:
I - nas
interrupções cujas causas não sejam originadas pela CONTRATANTE;
II -
quando o nível de qualidade não atingir as especificações previstas nas disposições
contratuais e regulamentares, exceto nos casos em que tal fato tenha sido
provocado pela CONTRATANTE; e
§ 1º Ficam
excluídos os créditos nas situações em que for caracterizado caso fortuito ou
força maior, devidamente justificado.
§ 2º Para
efeito de concessão de créditos, o período inicial a ser considerado é de
trinta minutos consecutivos, adotando-se, como início da contagem do tempo, o
horário de registro da ocorrência do fato que proporciona à CONTRATANTE o direito de receber o crédito.
§ 3º O
valor do crédito a ser concedido à CONTRATANTE
é obtido da seguinte forma:
Sendo:
VC = Valor do Crédito;
VM = Valor mensal da Linha Dedicada, conforme
praticado pela CONTRATADA;
n = quantidade de intervalos de trinta minutos de interrupções
ou de períodos em que o nível de qualidade não atingir as especificações
previstas nas disposições contratuais e regulamentares, ocorridos no mês.
§ 4º O
valor do crédito a ser concedido à CONTRATANTE
por não observância do prazo definido no art. 9º, conforme previsto no inciso
III do caput, é igual a um terço do valor mensal da Linha Dedicada.
§ 5º O
prazo para efetivação dos créditos não pode ultrapassar sessenta dias corridos
contados do término do mês da ocorrência.
CLÁUSULA
12ª - CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR
12.1. O
atraso ou falta de cumprimento de qualquer obrigação de instalação, início ou
continuação do serviço por parte da CONTRATADA
não gerará qualquer tipo de responsabilidade da mesma caso sejam motivados por
caso fortuito e de força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil
Brasileiro.
CLÁUSULA
13ª – RESCISÃO
13.1 O presente contrato poderá ser extinto nas
seguintes hipóteses:
I) Por
denúncia, por interesse de quaisquer das partes, independente de justificativa,
mediante aviso prévio e formalizado à outra parte, caso haja interesse em
programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente
contrato.
II) Por
distrato, mediante acordo comum entre as partes.
III) Por
rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por
descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato
avençadas, como no caso de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, e ainda, comercialização ou cessão dos serviços
contratados a terceiros pelo CONTRATANTE
sem prévia anuência da CONTRATADA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou
ilegal pelo CONTRATANTE, com o propósito de prejudicar terceiros ou à
própria CONTRATADA, onde
nesta hipótese responderá o CONTRATANTE pelas
perdas e danos ao lesionado.
IV) Por
comunicação prévia (prazo de 30 dias) e inequívoca, por meio de Ofício com
Aviso de Recebimento por parte da CONTRATADA
ao CONTRATANTE mediante a hipótese
de a prestação do serviço restar prejudicada durante o cumprimento do Contrato
por parte da CONTRATADA, devido à
inviabilidade técnica encontrada em razão do local da prestação do serviço ou
outro fator ulterior que venha a prejudicar as condições técnicas previamente
estabelecidas na contratação do serviço.
V) O serviço quando prestado
com equipamentos de Radiação Restrita no termos do Regulamento Anexo à
Resolução ANATEL 506/2008 tem caráter secundário, sem proteção a
interferências, podendo ser degradado ou mesmo interrompido. Nesse caso, o
presente contrato poderá ser considerado rescindido sem que tal fato possa
implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
Parágrafo único:
O serviço nas características da cláusula anterior requer visada direta à base
da CONTRATADA, visada esta que pode
ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções, etc. Nesse caso, não
havendo alternativa para o restabelecimento do serviço ficará este contrato
rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer
espécie.
VI) Caso o
CONTRATANTE, em face deste contrato,
por ação ou omissão, comprometer a
imagem pública da CONTRATADA, devendo o CONTRATANTE responder pelos danos causados;
VII) A
ocorrência de mudança de endereço de instalação previamente solicitado poderá
ser considerada quebra contratual por parte do CONTRATANTE, dando margem a rescisão contratual motivada por parte
da CONTRATADA.
VIII) Nas
hipóteses em que o CONTRATANTE deu
causa à rescisão contratual ou solicitou sua rescisão imotivada, conforme
previsto nos itens acima, estarão
sujeitas as partes à penalidade de COBRANÇA
DE MULTA específica pela extinção do contrato, quando da existência de
fidelidade prevista no CONTRATO DE PERMANÊNCIA,
estando garantido à CONTRATADA o
pleno direito de cobrança previsto neste instrumento para os casos de
inadimplência contratual do CONTRATANTE,
onde este deverá cumprir com o(s) pagamento(s) de eventual(is) débito(s)
existente(s) referente(s) ao(s) serviço(s) já prestado(s) (mensalidade pro ratie), taxa(s) de serviço(s) de
instalação(ões) (caso não tenha(m) sido totalmente paga(s), visita(s)
técnica(s) e/ou manutenção já realizada(s), e qualquer(isquer) outro(s)
débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente.
13.2 O contrato será extinto sem qualquer multa:
I) Por determinação legal, ou por ordem emanada da
autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação
dos serviços objeto deste contrato, ou caso seja CANCELADA A AUTORIZAÇÃO ou
DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM),
concedida à CONTRATADA pelo órgão federal competente, hipótese em que a CONTRATADA
ficará isenta de qualquer ônus;
II) Pelo CONTRATANTE, em caso de descumprimento
das obrigações contratuais por parte da CONTRATADA,
salvo quando ocasionadas por caso fortuito ou força maior;
III)
Quando não houver a existência de CONTRATO
DE PERMANÊNCIA que estipule prazo mínimo de contratação vinculada a concessão
de beneficio.
CLÁUSULA
14ª - PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO – SCM
14.1 São parâmetros de qualidade para a prestação do
Serviço de Comunicação Multimídia, sem prejuízos de outros que venham a ser
definidos pela ANATEL, que devem ser observados pela CONTRATADA:
I) Fornecimento de sinais respeitando as características
estabelecidas na regulamentação;
II) Disponibilidade dos serviços nos índices contratados;
III) Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em
regulamentação;
IV) Divulgação de informação aos seus CONTRATANTES, de forma inequívoca, ampla e com antecedência
razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
V) Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos CONTRATANTES;
VI) Número de reclamações contra a CONTRATADA;
VII) Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos
indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os
econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na
prestação do serviço.
CLÁUSULA 15ª - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
15.1 Sendo os equipamentos necessários para conexão à
internet de propriedade da CONTRATADA, os
serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela CONTRATADA ou por assistência técnica
por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao CONTRATANTE:
I) Proceder
qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de
sua conexão ao(s) aparelho(s) retransmissor(es);
II) Permitir
que qualquer pessoa não autorizada pela CONTRATADA
manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a componha;
III) Acoplar
equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)
que permita a recepção de serviço não contratado pelo CONTRATANTE com a CONTRATADA.
15.2 Em respeito ao Código de
Defesa do Consumidor e ao artigo 56 inciso XV, da Resolução n.º 614/2013 da
ANATEL, os equipamentos necessários para a conexão com a rede da CONTRATADA,
quando desta contratação, forem disponibilizados pelos CONTRATANTES (do seu
acervo particular) ou através de fornecimento por terceiros estranhos a este
negócio jurídico, ficam os CONTRATANTES,
neste caso, responsáveis pela sua
configuração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a CONTRATADA de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os
serviços objetos do presente contrato não puderem ser executados corretamente
por problemas oriundos dos mesmos.
Parágrafo único: A manutenção dos equipamentos de propriedade do CONTRATANTE, necessários à prestação dos serviços, serão de sua
inteira responsabilidade, podendo o CONTRATANTE
solicitar assistência à CONTRATADA
AUTORIZADA, se estabelecida condição para tanto entre as partes.
15.3 A solicitação para manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir da sua efetiva comunicação
pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, comunicação esta que deverá
ser formalizada por fax, correio eletrônico, ou telefone. A solicitação será
protocolada pela CONTRATADA que
fornecerá o número do protocolo de atendimento ao CONTRATANTE.
Parágrafo único: Quando efetuada a solicitação pelo CONTRATANTE
e as falhas não forem atribuíveis à CONTRATADA,
tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica
ocorrida, cabendo ao CONTRATANTE
certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela CONTRATADA. Este valor será cobrado por
documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da
assinatura.
15.4 A CONTRATADA compromete-se a atender as
solicitações de suporte/questionamentos do CONTRATANTE
resolvendo-as num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis a contar da
solicitação protocolada.
15.5 Não estão
previstas neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional
entre o ponto de terminação (cabo de rede do rádio ou de fibra óptica) e o
equipamento do CONTRATANTE.
CLÁUSULA 16ª - DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS A
REQUERIMENTO DO CONTRATANTE
16.1 O CONTRATANTE
adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de
comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses,
pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias,
mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos
serviços contratados no mesmo endereço. Este prazo não será cumulativo caso o CONTRATANTE não o utilize no período a
que teria direito.
Parágrafo Único: Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos
serviços em face de CONTRATANTE
inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o
acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CONTRATANTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as
pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações
contratuais.
16.2 O prazo para atendimento do requerimento de
suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a
contar da solicitação do CONTRATANTE.
16.3 Findo o prazo de suspensão formalmente requerido
pelo CONTRATANTE, automaticamente,
os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo
necessidade de comunicação pela CONTRATADA
ao CONTRATANTE, sendo também
reativadas automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos
termos contratados.
16.4 O CONTRATANTE
tem direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço
prestado, sendo vedada qualquer cobrança para o exercício deste direito.
CLÁUSULA
17ª - DAS GARANTIAS ANTICORRUPÇÃO
17.1. O
presente Contrato encontra-se em consonância com a Lei 12.846/2013 e práticas
de compliance, estando ambas as
partes cientes das responsabilidades civil e administrativas pela prática de
atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, conforme
discriminado na referida legislação.
CLÁUSULA
18ª - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
18.1.
Aplicam-se ao presente Contrato as normas vigentes pelo Poder Concedente,
relativas à prestação do serviço de SCM (Serviço de Comunicação Multimídia), em
especial o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela
Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução 632
de 07 de março de 2014, todos disponíveis na Internet, no endereço da ANATEL: www.anatel.gov.br.
18.2. A CONTRATADA
se enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de CONTRATADA de
Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações
previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, Resolução
ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de
Serviços de Telecomunicações (RGC), Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, é
dispensada do cumprimento de metas de qualidade previstas no Regulamento de
Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à
Resolução ANATEL 574/2011, conforme disposto no §3º, art.1º do referido
dispositivo.
18.3. A
ANATEL mantém uma central de atendimento telefônico para receber críticas,
reclamações e sugestões sobre seus serviços à sociedade brasileira, e a
respeito dos prestadores de serviços de telecomunicações do Brasil. O número
para discagem gratuita é: 1331,
sendo para deficientes auditivos o número 1332.
O endereço da sede da ANATEL em Brasília: SAUS
Quadra 06 Blocos E e H - CEP 70.070-940 - Brasília -DF - Biblioteca - Anatel
Sede - Bloco. F – Térreo.
CLÁUSULA
19ª - DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. A
ativação do(s) serviço(s) ficará sujeita a viabilidade técnica, análise
financeira e de crédito pela a CONTRATADA,
bem como a apresentação e análise dos documentos do CONTRATANTE.
19.2.
Qualquer alteração nos termos e condições de prestação do serviço ora
contratados deverá ser formalizada por meio de Termo Aditivo devidamente
firmado pelas partes.
19.3. O
presente Contrato não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte,
sem autorização prévia e por escrito da outra parte, sendo nula e ineficaz toda
cessão ou transferência ocorrida sem esse consentimento.
19.4. É
dispensável a obtenção da autorização a que se refere à cláusula anterior na
hipótese de cessão do Contrato pela CONTRATADA
para uma de suas subsidiárias ou afiliadas, controladas ou controladoras, ou,
ainda, em caso de reorganização societária, inclusive cisão, fusão ou
incorporação.
19.5. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo
conteúdo das informações trocadas pelo CONTRATANTE
ou pelo uso indevido da rede de telecomunicações, sendo de total
responsabilidade do CONTRATANTE tal
prática.
19.6. O CONTRATANTE deverá respeitar as leis e
regulamentações vigentes, utilizando os serviço ora contratado de forma ética e
moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e
privacidade de dados confidenciais.
19.7. A CONTRATADA poderá comunicar o CLIENTE, caso a utilização do mesmo
esteja fora do perfil contratado. No entanto tal comunicação não imputará
qualquer obrigação, uma vez que tal controle é exercido por mera liberalidade
da CONTRATADA, sendo que este
controle é de ônus exclusivo do CONTRATANTE.
19.8. A
falta ou atraso, por qualquer das partes, no exercício de qualquer direito
importará mera tolerância e não significará renúncia ou novação, nem afetará o
subsequente exercício de tal direito.
19.8.1. Ocorrendo alterações na
Lei ou em qualquer regulamento aplicável aos serviços objeto deste contrato, as
partes reconhecem que estas alterações, a partir de suas respectivas vigências,
incorporam-se automaticamente ao presente instrumento, passando a constituir
direito ou dever do CONTRATANTE ou
da CONTRATADA, mediante a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro para ambos, conforme o caso.
19.9. Se uma ou mais disposições deste Contrato vier(em) a ser
considerada(s) inválida(s), ilegal(is), nula(s) ou inexequível(is), a qualquer
tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste
mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal
provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
19.10. O não exercício pela CONTRATADA
de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato, ou ainda,
sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do CONTRATANTE, não importará em renúncia
de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de
cláusulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tão somente ato de mera
liberalidade.
19.11. A CONTRATADA coloca à disposição do CONTRATANTE como meio de contato para a
obtenção de informações sobre o serviço prestado, eventuais dúvidas,
reclamações ou contestação de débitos indevidos, sua Central de Atendimento ao CONTRATANTE com discagem direta,
mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no mínimo no período compreendido entre oito e vinte horas, nos dias
úteis. O número mantido pela CONTRATADA do S.A.C. é (11)2339-7968, ou no endereço da CONTRATADA, ainda pelo endereço
eletrônico: tonnettelecom@gmail.com e site Central
de Suporte http://tonnet.com.br.
19.12.
Para a devida publicidade
deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e
documentos da cidade de São Paulo, Estado do São paulo, e encontra-se disponível no endereço virtual
eletrônico http://tonnet.com.br.
19.13.
A CONTRATADA poderá ampliar
ou agregar outros serviços, introduzir modificações
no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta
prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será
registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico tonnettelecom@gmail.com. Qualquer
alteração que porventura ocorrer, será comunicado por aviso escrito que será
lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por
correio-eletrônico (e-mail), ou
correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito
automaticamente pelo CONTRATANTE.
19.14. O CONTRATANTE declara que teve
conhecimento e anui com as cláusulas e condições dos contratos citados acima e
que regem os serviços contratados, notadamente o contrato de SCM.
CLÁUSULA
20ª - DA SUCESSÃO E DO FORO
20.1. O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da cidade de São paulo, Estado do São Paulo, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O CONTRATANTE irá aderir ao presente documento dando aceite ao TERMO DE ADESÃO disponível na sede da CONTRATADA.
LOCAL, XX de XXXXXXXXX de 201_.
____________________________
CONTRATADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXX